- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010824-43.2018.5.15.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LABOR NO PERÍODO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, presumiu verdadeira a alegação da inicial de que a reclamante trabalhou durante as férias nos períodos de 15/07/2013 a 29/07/2013; 06/03/2014 a 25/03/2014; e 14/09/2015 a 01/10/2015, ao registro de que a afirmação do preposto de que a autora não ia pessoalmente à empresa durante tais períodos está em contradição com os próprios registros dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, que comprovam o labor nos dias 29/07/2013 e 01/10/2015. Salientou a Corte local que o representante da empresa "s equer soube dizer o motivo de ter o cartão de ponto registrado o comparecimento da reclamante durante as férias ". Reputou verídica, ainda, a tese obreira no que se refere ao labor remoto durante os períodos de férias de 16/12/2013 a 30/12/2013, 22/12/2014 a 04/01/2015, 21/12/2016 a 31/12/2016 e 13/03/2017 a 22/03/2017. Assentou que a reclamante carreou aos autos diversos e-mails que efetivamente comprovam que se ativou em prol da reclamada nos dias 15, 16, 20, 21 e 22/03/2017, e que tais documentos demonstram que o empregador deixou de fornecer meios para que a reclamante se desvinculasse das suas atribuições, seja pelo fato de não ter adotado sistema de bloqueio do e-mail corporativo em férias, seja pelo fato de não ter colocado um substituto para executar as atividades da reclamante, o que, segundo a Corte local, "faz presumir que a reclamante, invariavelmente, se ativava remotamente em prol da reclamada nos períodos de férias em que não era obrigada a comparecer na empresa ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale frisar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR NO PERÍODO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR NO PERÍODO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR NO PERÍODO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria ainda não fora suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte. Apesar de ser extreme de dúvida a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa , isto é, da presunção do abalo à moral ou à honra da pessoa a partir da própria natureza do fato ocorrido, tal conclusão não se exterioriza na situação delineada pelo acórdão regional. Isso porque a mera constatação de labor no período de férias, por si só, não configura situação que, pela sua própria natureza, conduza o julgador a concluir pela ocorrência do dano moral. Nesses casos, o dano não é presumível e, dessa forma, necessita da prova consistente de sua ocorrência, imprescindível para amparar a condenação da parte demandada. Precedentes. Na hipótese, o quadro fático descrito pelo Regional não evidencia, com elementos concretos dos autos, em que medida ou circunstâncias teria havido o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização. Assim, à mingua de prova acerca do efetivo prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência do labor no período de férias, não há falar em dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010824-43.2018.5.15.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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