- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0025590-13.2017.5.24.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR QUATORZE ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização moral por dano existencial. Assentou que " ainda que seja possível a existência do dano moral por falta de fruição de férias, é necessária a evidência de que o inadimplemento contratual tenha provocado outros fatos que venham a abalar os direitos de personalidade do trabalhador. Não há nos autos qualquer prova de fato que demonstre o abalo moral da reclamante ou de sua exposição a constrangimento juridicamente relevantes e decorrentes da não fruição de férias ". O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que reconhecido judicialmente a não fruição de férias pelo interregno de 14 anos, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Precedentes. É de ressaltar que no caso, o reconhecimento de vínculo se deu em juízo, o que robustece a necessidade de a parte autora demostrar inequivocamente o abalo moral e que as condições de trabalho sem o referido usufruto de férias efetivamente prejudicaram as relações pessoais ou seu projeto de vida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025590-13.2017.5.24.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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