- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010161-65.2019.5.03.0173, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. EXECUÇÃO DE PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ . TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST . EXECUÇÃO DE PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. EXECUÇÃO DE PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, consta do acórdão regional que o objeto do contrato firmado com a 1ª ré, empresa de engenharia e construtora, é " a execução de obra em unidade fabril da 2ª reclamada .", atinente à " execução do projeto das instalações elétricas de média e baixa tensão, instalações para instrumentação, sistema de aterramentos e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, na expansão da planta de milho - projeto - polo, incluindo o fornecimento de material, mão de obra e as ferramentas que se fizerem necessárias ". Nesse cenário, apesar de ter concluído que a relação havida entre as partes seria, na verdade, a de terceirização de serviços, é certo que o objeto do contrato evidencia o equívoco da decisão recorrida, pois revela a existência de empreitada de construção civil, figurando a recorrente como dona da obra. Desse modo, considerando que a recorrente não é empresa construtora ou incorporadora, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao fundamento de que a execução da obra voltada ao atendimento de suas necessidades permanentes também atrai a responsabilização do tomador, aplicou mal a Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010161-65.2019.5.03.0173. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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