- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000800-19.2017.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata eminentemente de matéria de direito, na qual a Turma, em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e concluiu que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Também não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo TRT. De outra parte, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e das oito Turmas deste Tribunal. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000800-19.2017.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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