- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020359-05.2019.5.04.0701, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu fazer jus o Reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo apontado como violado. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO (ARTIGO 192 DA CLT). ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO (ARTIGO 192 DA CLT). ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, prevalece, quanto ao debate relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, a compreensão da Excelsa Corte, consubstanciada nos termos da Súmula Vinculante 4, explicitada por seu Presidente (Reclamação Constitucional 6.266/DF, DJE 144, divulgado em 4/8/2008)-, segundo a qual deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica em momento pretérito. No caso, o entendimento do Tribunal Regional de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário base do empregado está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020359-05.2019.5.04.0701. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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