JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010875-73.2020.5.15.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010875-73.2020.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO PELO TRT DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORNA COLETIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3 - Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo nacional, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. 4 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que, no presente caso, deve ser considerado o salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "a redação do art. 192 da CLT é expressa quanto à fixação do percentual sobre o salário-mínimo da região. Continuando a norma em vigor, apesar de reconhecida sua inconstitucionalidade" . 5 - Contudo, não há no acórdão do TRT qualquer alusão à existência de norma coletiva prevendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser considerado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010875-73.2020.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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