- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0001170-04.2017.5.09.0303, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA (NORMAS INTERNAS). 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACT 2018/2019. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO/QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "equiparação salarial- diferenças salariais"; "horas extraordinárias- intervalo intrajornada (normas internas)" e "diferenças salariais- ACT 2018/2019- perda superveniente de objeto/quitação- compensação", pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001170-04.2017.5.09.0303. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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