- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0010179-04.2021.5.03.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS NA OPORTUNIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DENEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA SOB O FUNDAMENTO DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO PELA AUTORIDADE REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010179-04.2021.5.03.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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