- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011515-18.2015.5.01.0078, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à responsabilidade solidária tendo em vista que, no caso dos autos, não restou configurado o grupo econômico, bem como a delimitação regional é de que a saída da sócia da empresa se deu quando ultrapassado mais de dois anos do inadimplemento contratual (art. 1.032 do CC). Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada provável violação do art. 483, ' d' , da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. O descumprimento de obrigação pela reclamada quanto ao pagamento de verbas salariais e recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O fato de o empregado continuar na empresa, permitindo essas irregularidades, não descaracteriza a aplicação do instituto por ausência de imediatidade, visto que evidencia apenas a sua condição de hipossuficiente e a necessidade em manter o seu meio de subsistência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011515-18.2015.5.01.0078. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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