- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-18.2017.5.03.0022, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS e ao não pagamento de horas extraordinárias , configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que, entre outras irregularidades, a reclamada não realizou o pagamento das horas extras devidas à autora, bem como o correto recolhimento dos depósitos do FGTS , de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010367-18.2017.5.03.0022. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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