- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101232-61.2019.5.01.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PLANO DE SAÚDE - HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 459 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu , a discussão gira em torno do acórdão regional no qual se afastou a determinação de reinclusão do Reclamante no plano de saúde e julgou improcedente o apelo obreiro no que diz respeito às horas extras, sendo que o valor da causa foi de R$1.306 . 975,96. Dessa forma, ante o elevado valor da causa e o debate sobre a interpretação da legislação trabalhista, fica reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, uma vez que esbarra nos óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e das Súmulas 126 e 459 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101232-61.2019.5.01.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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