JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000054-75.2021.5.19.0001

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000054-75.2021.5.19.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento estadual, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho, foi julgado intranscendente, uma vez que os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminavam a transcendência da causa. 2. O Estado, em procedimento que beira a litigância de má-fé, afirma que cumprira os ditames legais, mas fazendo a transcrição do acórdão regional e o cotejo com a jurisprudência que colaciona, apenas em sede de agravo interno. Nesse sentido, ou não leu os dispositivos acionados pelos juízos de admissibilidade "a quo" e "ad quem" para trancamento da revista, ou adota expediente manifestamente protelatório, que merece a aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000054-75.2021.5.19.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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