JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000103-98.2021.5.06.0221

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000103-98.2021.5.06.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despachoagravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (deserção do recurso de revista por ausência de comprovação deregistroda apólice do seguro garantia judicial perante aSUSEP), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$90.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000103-98.2021.5.06.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre a deserção, em razão de o seguro garantia judicial ter sido apresentado em substituição ao depósito recursal, porém sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 contaminar a tra…

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