JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020192-19.2018.5.04.0023

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos 0020192-19.2018.5.04.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBREIROS - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Contra decisão da 4ª Turma do TST, a qual, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia em torno da condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), reformou o acórdão regional a fim de estabelecer a compensação dos créditos obtidos em juízo e, caso sejam insuficientes, incida a suspensão, por reputar não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, a Reclamante opôs embargos declaratórios, sustentando, sob a pecha de omissão, a necessidade de manifestação acerca da decisão final do STF sobre a matéria. 2. Com efeito, sobreveio o julgamento da ADI 5.766-DF pelo Supremo, declarando-se parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts . 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 3. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 4. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A " (pág . 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 5. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que o Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 6. Nesses termos, é de se acolher os embargos declaratórios da Reclamante, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que permanece a condenação em honorários advocatícios, mas apenas sujeita à condição de comprovação, por parte da reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020192-19.2018.5.04.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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