- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021267-36.2017.5.04.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 442, INCISO I, DO TST. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não ataca os reais fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do seu recurso de revista. Com efeito, a deserção decretada foi fundamentada na inobservância dos requisitos dos artigos 3º, II , e 10, II, "a" , do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, no que diz respeito à necessária garantia do juízo na hipótese de cumprimento de determinação judicial, antes do trânsito em julgado, a exemplo da execução provisória. De outra parte, no agravo de instrumento, o Reclamado prefere abordar temática diversa, referente ao atendimento dos artigos 5º, II, e 6º, II, do mesmo ato, que se reporta à comprovação da regularidade do registro da apólice na SUSEP, questão sequer mencionada na decisão agravada. Por conseguinte, o apelo está desfundamentado, porquanto não enfrentados, de forma específica, as razões de trancamento do recurso de revista, nos termos em que fora proposto pela decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, inciso I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021267-36.2017.5.04.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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