- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010814-04.2016.5.15.0120, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da preliminar de nulidade do acórdão regional, fundada em negativa de prestação jurisdicional, diante da preclusão, tendo em vista a ausência de embargos de declaração em face do acórdão regional que examinou o recurso ordinário da parte reclamada. Inócua a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. A discussão dos autos refere-se à caracterização de periculosidade da atividade exercida em ambiente com tubulação de gás inflamável, à luz da NR 16 do Ministério do Trabalho. A controvérsia foi dirimida a partir da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que o labor em ambiente contendo tubulação de gás inflamável, como é o caso dos autos, equipara-se às situações de atividades perigosas previstas na NR 16 do Ministério do Trabalho, em razão da ausência de restrição normativa quanto à forma de armazenamento da substância inflável. Nesse contexto, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 7º, incisos XXIII e XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT, tampouco viabiliza a divergência jurisprudencial, consoante o disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos do agravo quanto à impossibilidade de exame do apelo recursal no que se refere ao índice de correção monetária aplicável, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 39 da Lei nº 8.177/91 e 879, § 9º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010814-04.2016.5.15.0120. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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