JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010035-61.2022.5.15.0048

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0010035-61.2022.5.15.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante aos temas em referência. Tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas em referência, a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, com fulcro na prova pericial e nos termos do Anexo II da NR 16, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, assentando que " a Norma Regulamentadora não prevê como sendo "área de risco" o local próximo as tubulações que conduzem líquidos ou gases inflamáveis. Isto quer dizer que os trabalhos realizados neste local não podem ser considerados atividades ou operações perigosas e nem executadas em áreas de risco, por falta de amparo legal ". Entretanto, a decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Assim, é de se conhecer e prover o recurso de revista, para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário, mais reflexos, observados os limites do pedido, vedado, em todo caso, a sua cumulação com o adicional de insalubridade, facultando-se à parte, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que compreenda ser-lhe mais vantajoso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010035-61.2022.5.15.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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