JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001296-45.2014.5.02.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001296-45.2014.5.02.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEM INDICAÇÃO DO ITEM CONTRARIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, POR ANALOGIA. A alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 422 do TST, sem a indicação do item da súmula que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, carece de adequação técnica, o que enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Embargos não conhecidos. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". 5. Assim, na hipótese dos autos, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços de call center pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (tomador de serviços) decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Recurso de Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001296-45.2014.5.02.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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