- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002811-33.2010.5.12.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE DE CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. No caso, a Eg. Turma concluiu pela possibilidade de terceirização da atividade de call center por empresa de telefonia, destacando que não restaram " constatadas a pessoalidade e a subordinação direta do reclamante em relação à" tomadora dos serviços. 3. Nesse contexto, e observado o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há mesmo como reputar ilícita a terceirização empreendida na hipótese dos autos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002811-33.2010.5.12.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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