JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010021-05.2021.5.03.0062

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0010021-05.2021.5.03.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO Conforme já exaustivamente esclarecido até aqui, o segundo reclamado, Banco do Brasil S.A., transcreveu a íntegra do acórdão regional, descumprindo a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição integral do trecho do prequestionamento, sem nenhum destaque ou com os mesmos do original, não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Inaplicável à hipótese a desconsideração do vício detectado na decisão deste Relator e mantido no acórdão proferido pela Terceira Turma, o que inviabiliza a análise das alegações do segundo reclamado quanto à responsabilidade subsidiária. Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada , na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, o intuito do reclamado em questionar aspectos já decididos por meio de embargos de declaração, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010021-05.2021.5.03.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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