JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001707-21.2017.5.09.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001707-21.2017.5.09.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Cumpre esclarecer que a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, como na hipótese, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Nota-se que a parte transcreveu in totum a decisão recorrida quanto ao tema impugnado, que corresponde a 18 laudas de transcrição, na qual não constam destaques, o que não satisfaz o requisito exigido do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001707-21.2017.5.09.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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