TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011205-14.2018.5.15.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. LAUDO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA (ELETRICISTA). CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano material, considerando que não há nada nos autos que infirme o laudo da perita de confiança do juízo, a qual, " após análise do caso e de toda a documentação juntada aos autos, concluiu pela existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, tendo diagnosticado perda auditiva bilateral moderada de 20%, perda esta que não gera qualquer incapacidade laboral para a função exercida pelo autor (eletricista) ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, ante a premissa de que a perda auditiva sofrida pelo reclamante não resultou incapacidade laboral para a função exercida (eletricista), tem-se que o acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 13.467/2017. DIREITO MATERIAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No caso concreto, após a valoração da prova oral, o TRT concluiu que o reclamante logrou êxito em comprovar a supressão parcial do intervalo intrajornada. À vista disso e considerando que " o contrato de trabalho vigeu no período de 01/06/1977 a 13/11/2017 ", a Turma julgadora assim decidiu: " À supressão parcial do intervalo intrajornada ocorrida até 10/11/2017, aplicam-se os entendimentos consubstanciados nos incisos I e III da Súmula n. 437 do C. TST [...]. Já no período de 11/11/2017 até a extinção do contrato de trabalho (13/11/2017), aplica-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/2017 ". Quanto à condenação da reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada, nos dias em que houve a supressão parcial até 10/11/2017, o TRT aplicou corretamente a Súmula nº 437, I, desta Corte, segundo a qual " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Por outro lado, no que se refere ao restante do período contratual (de 11 a 13/11/2017), a Corte regional não decidiu com acerto, ao aplicar a regra do § 4º do art. 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso, porque quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. Julgados. Entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , deve prevalecer o acórdão do TRT, pois o recurso foi interposto pela reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO TEMPO À DISPOSIÇÃO (SOBREAVISO) E DOS MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO ADICIONAL DE SOBREAVISO No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos decorrentes do descumprimento do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. A Turma julgadora assim fundamentou: " o reclamante conseguiu demonstrar a existência de diferenças não quitadas em réplica [...] tais diferenças existem em razão da exclusão indevida dos minutos residuais previstos no § 1º do artigo 58 da CLT quando o limite de tolerância de dez minutos foi suplantado . [...] Foi demonstrado nos autos que o reclamante era acionado duas vezes por semana, laborando por dez horas a cada vez, fora do período de tempo relativo à sua jornada de trabalho normal [sobreaviso], sem anotação nos controles de jornada. A adição deste tempo aquele anotado nos controles de ponto resulta no direito à percepção de diferenças de adicional noturno ", bem como " na violação do intervalo de onze horas entre uma jornada e outra ". Nos trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista, não se verifica demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas à luz de nenhum dos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5º, XXXIX, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI e 8º, III, da Constituição Federal), e nem do art. 884 do Código Civil. Também não se identifica tese sob o enfoque dos arts. 4º e 73, § 1º, da CLT (pois não se discutiu sobre a caracterização de efetivo serviço e nem sobre o cômputo da hora noturna), tampouco se verifica pronunciamento do Regional com base nas regras de distribuição do ônus prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), uma vez que o TRT decidiu com base nas provas constantes dos autos, independentemente de quem as produziu. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na alegação de contrariedade às Súmulas nos 366 e 428 desta Corte. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT ou na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante às horas in itinere , mas ampliou a condenação ao pagamento das horas de percurso para 1h40min diários. Extrai-se do acórdão recorrido que a empresa fornecia transporte para seus empregados, tendo a Turma julgadora ainda registrado as seguintes premissas fáticas: " a prova oral, considerada em seu conjunto, demonstrou que o tempo total de percurso 50 minutos em cada sentido , sendo 30 minutos na cidade e 20 minutos na estrada " e que outros elementos de prova (TRTC e ficha de registro) comprovam que " a reclamada está situada em zona rura l ", a " cinco quilômetros da rodovia Washington Luiz ", e que " os horários da empresa de ônibus são incompatíveis com a jornada de trabalho do autor , que era das 07h00 às 17h00 ". Considerando que a insurgência recursal se funda em premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão recorrido, tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: " a prova técnica (laudos médico e de insalubridade) demonstrou que o obreiro foi exposto ao agente insalubre ruído, sem proteção adequada, o que lhe causou perda auditiva (PAIR). Logo, não há que se falar em inexistência de doença ocupacional. No que concerne à alegação patronal de existência de, no máximo, culpa concorrente, melhor sorte não lhe assiste, pois sua culpa é direta, por não ter fornecido EPIs adequados para a proteção do autor, conforme demonstrado pela prova técnica ". No recurso de revista, a reclamada alega que o laudo pericial médico e os exames juntados aos autos demonstram claramente que o reclamante possui doença degenerativa, de forma que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades laborais. Afirma ainda que " restou demonstrado que o Recorrido utilizava os EPI's, especialmente os protetores auriculares ". O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não é suficiente para a exata compreensão da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois não explicita as circunstâncias do caso concreto (por exemplo, o evento danoso, o dano sofrido e os fatos que ensejaram o reconhecimento da responsabilidade da empresa) que levaram o TRT a considerar " o valor fixado na Origem, no importe de R$ 10.000,00, atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz a sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção ". Logo, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não apresenta tese da Corte regional sob o enfoque do art. 149 do CPC (único dispositivo tido por violado), o qual nem sequer tem conexão com a matéria devolvida à apreciação desta Corte (redução do valor fixado a título de honorários periciais). Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O recurso de revista também não logra êxito quanto à suposta divergência jurisprudencial, mesmo a parte limitou-se a transcrever a ementa de um julgado paradigma, sem expor o alegado conflito de teses (art. 896, § 8º, da CLT), e ainda sem atentar para a exigência descrita na Súmula nº 337, I, a, do TST. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observadas as exigências do art. 896, § 1ºA, da CLT, ou na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que " interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária ". A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. TESE VINCULANTE DO STF TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, considerando os esclarecimentos do STF acerca do alcance da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 ED/DF) . O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso concreto, o TRT adotou o entendimento de que " somente seria possível a dedução dos valores recebidos nos presentes autos, ou mesmo em outras demandas, para pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, em caso de sucumbência parcial, nos termos previstos pelo § 4º do art. 791-A da CLT, quando comprovado, inequivocamente, que as verbas obtidas em Juízo seriam suficientes para elidir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos ". Assim, decidiu que, " na condição de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência, em relação ao autor, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração inequívoca de insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo, consoante expressa determinação do art. 791-A, § 4º, da CLT " . Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT manteve a sentença que " determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e, após, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária ". Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011205-14.2018.5.15.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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