- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011659-94.2017.5.03.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na DESERÇÃO, visto que a parte "não comprovou a contento o depósito recursal complementar, haja vista a ausência da guia GFIP". 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRANSCENDÊNCIA MINUTOS RESIDUAIS . O TRT entendeu ser indevida a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT quando houver extrapolação da jornada por três ou quatro minutos uma vez que não se trata de prorrogação da jornada de trabalho, mas tão somente de tempo de tolerância de 10 minutos (somados 5 minutos na entrada e de 5 minutos na saída), nos termos do art. 58, § 1º, da CLT. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Tratando-se de parâmetro para viabilizar a liquidação do tema, registre-se que a concessão da pausa de 15 minutos antes da prorrogação da jornada, positivado no art. 7º, XXII, da CR/88 ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;") tem por finalidade conceder à empregada o descanso necessário para recomposição de suas forças a fim de empreender nova jornada de trabalho. Nessa ordem de idéias, a prorrogação da jornada por três ou quatro minutos não resulta na concessão do referido intervalo, uma vez que não se trata de prorrogação da jornada de trabalho, mas tão somente ao tempo de tolerância de 10 minutos (somados 5 minutos na entrada e de 5 minutos na saída), nos termos do art. 58, § 1º, da CLT. Nessa esteira, dou parcial provimento ao apelo para determinar que na apuração do intervalo do art. 384 da CLT sejam observadas as variações de que tratam art. 58, § 1º, da CLT . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): De outro lado, o sindicato autor não provou a sua insuficiência econômica para receber os benefícios da justiça gratuita, não se aplicando à espécie o disposto no art. 18 LACP ou art. 87 da Lei nº 8.078/90, uma vez que são normas voltadas às ações coletivas específicas, não abarcando o presente feito que se trata de reclamação trabalhista com substituição processual com arrimo no art. 8º, III, da Constituição Federal. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20%. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Requer o Autor sejam majorados os honorários assistenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O percentual não merece reparo, tendo em conta os critérios postos no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). No que se refere aos minutos residuais , o TRT decidiu em conformidade com o disposto na primeira parte da Súmula nº 366 do TST, a qual dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Já no que se refere aos "benefícios da justiça gratuita" , a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do TST, de que a mera declaração de hipossuficiência não credencia o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas (dentre elas os sindicatos), devendo haver prova inequívoca nos autos da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios o TRT deferiu os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 219 do TST (ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 3 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - Já em relação à aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 5 - O intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 6 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT concluiu que "deverá ser observado o início de vigência da Lei n. 13.467/2017 como data final para apuração das horas relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT (a serem apuradas, portanto, somente até 10/11/2017), pois, a partir daí, já não se pode falar em direito ao intervalo do artigo 384 da CLT em relação aos contratos ativos". 7 - Contudo, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrange os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, como no caso dos autos, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 10.11.2017, mantida pela Corte de origem. 8 - Assim, ao limitar a condenação das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011659-94.2017.5.03.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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