- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011064-14.2018.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ". "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT " . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", por inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT já que o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista era insuficiente à exata compreensão da controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; de outro lado, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT", também foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência, pois a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão do TRT indicativo do prequestionamento da controvérsia, em total desatenção à norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que, quanto aos dois temas analisados, a parte limita-se a renovar (com alguns poucos ajustes, considerada a atual fase recursal) os fundamentos anteriormente lançados no agravo de instrumento pelos quais pretendia demonstrar o desacerto do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista; apresenta, assim, argumentação flagrantemente dissociada da motivação adotada na decisão monocrática, o que não se admite . 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que o agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011064-14.2018.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.