- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010035-12.2021.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria "HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA", negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo o Banco reclamado sustenta ser desnecessário o exame do conjunto fático probatório dos autos, não incidindo o disposto na Súmula nº 126 do TST. 3 - Não houve impugnação específica, pois na decisão monocrática não foi aplicada a Súmula 126 do TST. O fundamento assentado foi de que não há transcendência porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST (o TRT disse que o gerente tinha controle de jornada e não tinha autonomia, em agência bancária incorporada por outra agência bancária). 4 - Assim, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - A falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010035-12.2021.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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