- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011140-97.2020.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância do requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreveu fragmento que não abarca especificamente as questões ventiladas no recurso de revista. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 4 - Dando respaldo a esse entendimento cite-se ainda aSúmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NOART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 03/11/2014 a 13/03/2020. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 5 - O intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial, se trata de um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 6 - Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Julgados. 7 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu ser cabível o pedido de pagamento pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, mas limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 8 - Todavia, por se tratar de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu tal direito não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já o possuíam. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011140-97.2020.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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