- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024977-90.2017.5.24.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. Trata-se de discussão, dentre outros aspectos, acerca da validade da norma coletiva que dispôs acerca das horas in itinere , matéria que tem relação com o Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, o que enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista. Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. No caso dos autos, em razões de recurso de revista a parte se insurge em face da decisão do STF e alega violação de forma genérica aos arts. 2º, 92, 97, 102, I, "a", 114 da CF, sem indicar de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados (art. 896, §1º,A, II da CLT). Além disso, o trecho transcrito não traz tese acerca dos dispositivos mencionados, logo, inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte (art. 896, §1º,A, I e III da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. 1 - Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - A parte transcreve a íntegra do acórdão do TRT quanto às "horas in itinere" no qual são expostos diversos fundamentos fáticos e jurídicos, utilizados para manter a condenação. Porém, não destaca os trechos onde se encontram prequestionados os fundamentos efetivamente impugnados nas razões recursais, descumprindo o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Por outro lado, a parte deixa de impugnar fundamentos relevantes do acórdão do TRT, como aquele de que não havia norma coletiva dispondo sobre as horas in itinere por todo o tempo em que vigente o contrato de trabalho. E também aquele de que, no período em que existente norma coletiva dispondo sobre o tempo de trajeto (2013/2015), havia previsão expressa de contrapartidas específicas para compensar a redução do tempo a ser pago a título de horas in itinere (uma espécie de "cláusula casada" ajustada coletivamente), sem comprovação nos autos de que tal compensação, a que se comprometeu o empregador, foi observada pela empresa. Inclusive, tal fundamento do TRT, não impugnado especificamente pela parte, afasta a possibilidade da pretendida interpretação da norma coletiva sob o enfoque da teoria do conglobamento. Assim, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Tal constatação, inclusive, atrai o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024977-90.2017.5.24.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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