- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025180-52.2017.5.24.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. No caso dos autos, em razões de recurso de revista a parte se insurge em face da decisão do STF e alega violação de fora genérica aos os arts. 2º, 92, 97, 102, I, "a" 114 da CF, sem indicar de forma explicita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados (art. 896, §1º,A, II da CLT). Além disso, o trecho transcrito não traz tese acerca dos dispositivos mencionados, logo, inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte (art. 896, §1º,A, I e III da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. 1 - Ficou consignado no acórdão recorrido que o ACT previu o pagamento de apenas 20 minutos para os trabalhadores, o que, para o TRT, "afasta a razoabilidade da negociação", uma vez que no caso o tempo de percurso era de "1h07min por trajeto, ou seja, 2h14min por dia". 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal )". 4 - Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". 5 - Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere tem natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025180-52.2017.5.24.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.