JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000015-19.2018.5.02.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 1000015-19.2018.5.02.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Registre-se que nas razões do agravo a parte não traz o outro tema examinado pela decisão monocrática "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR", o que demonstra seu conformismo. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento do exequente. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000015-19.2018.5.02.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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