- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011652-69.2019.5.15.0110, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido , que aborda diversos temas , no início das razões recursais, como ocorreu no caso, sem a indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da única controvérsia suscitada no recurso de revista, não atende ao referido pressuposto recursal, na esteira do referido entendimento da SBDI-1, e tampouco cumpre a exigência contida no inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, de demonstração analítica pelo recorrente "de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011652-69.2019.5.15.0110. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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