- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-63.2019.5.15.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido em relação a cada matéria, no início das razões recursais, como ocorreu no caso, sem a indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia a pretensa contrariedade a Súmula desta Corte ou violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso de revista, não atende ao referido pressuposto recursal, na esteira da interpretação conferida ao preceito legal pela SBDI-1, e tampouco cumpre a exigência contida no inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, de demonstração analítica pelo recorrente "de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010290-63.2019.5.15.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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