JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000235-60.2018.5.02.0511

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000235-60.2018.5.02.0511, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. 3. Diante da premissa contida no acórdão recorrido de que o fornecimento de EPIs não era suficiente para neutralizar o agente insalubre no período indicado, conclui-se que para adotar-se outro entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000235-60.2018.5.02.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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