- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-38.2019.5.12.0016, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SÚMULA Nº 448, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Restou consignado no acórdão regional a conclusão pericial no sentido de que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, esteve exposta a agentes biológicos por exercer a atividade de limpeza e higienização de banheiros em local com grande circulação de pessoas. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, a Corte de origem condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, enquadrando a situação dos autos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão está conforme ao entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARESTOS INSERVÍVEIS E INESPECÍFICOS - ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 337 E 296, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não comporta processamento com base nos arestos colacionados na forma das Súmulas nos 296, I, e 337, desta Corte. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do parágrafo 4º do referido dispositivo. 3. Portanto, o Pleno do E. STF concluiu que o beneficiário da justiça gratuita não pode arcar com o pagamento dos honorários periciais. 4. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000284-38.2019.5.12.0016. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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