- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-22.2013.5.12.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMANTE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Não consta nos trechos transcritos no recurso de revista o prequestionamento da controvérsia relativa à invalidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias. As matérias abordadas nos referidos trechos referem-se apenas aos minutos residuais e ao intervalo interjornadas, não havendo nenhuma tese sobre a validade do regime compensatório. 2. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, específica quanto aos efeitos decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas, razão pela qual é impertinente a invocação da Súmula nº 437 do TST e inviável o processamento do recurso de revista, seja por ofensa aos dispositivos legais indicados, seja por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - PERÍODO EM QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - SUBMISSÃO A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. A controvérsia refere-se à validade da redução do intervalo intrajornada, mediante autorização do Ministério do Trabalho, quando adotado regime de compensação de jornada. 2. O reclamante estava submetido a regime de compensação de jornada e foi autorizada em determinado período, por Portaria do Ministério do Trabalho, a redução do intervalo para descanso e refeição, cujos efeitos jurídicos o Tribunal Regional entendeu que não poderiam ser afastados. 3. É certo que a regra contida no art. 71 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo, constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Sua concessão apenas parcial não atende plenamente tais necessidades e o espírito da norma. 4. Apenas excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, emitida após verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estão submetidos a regime de trabalho prorrogado. 5. No caso em exame, a questão central refere-se justamente à submissão do reclamante a regime de trabalho prorrogado em horas suplementares, uma vez que foi constatada pelo Tribunal Regional a existência de portaria ministerial que autoriza a redução do intervalo intrajornada. 6. A jurisprudência desta Corte, visando conferir plena eficácia à regra de ordem pública inserta no art. 71 da CLT, firmou-se no sentido de que a existência de trabalho extraordinário implica o pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Isso porque admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam a jornada prorrogada e a redução do intervalo intrajornada malfere o escopo da referida norma de assegurar a saúde do trabalhador. 7. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal também se firmou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordos de compensação semanal e/ou anual configura a existência de trabalho extraordinário, o que afasta a eficácia do ato administrativo do Ministério do Trabalho que possibilitou a redução do intervalo intrajornada. Está demonstrada, portanto, violação do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. A jurisprudência pacífica desta Corte era no sentido de que a fixação dos juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias deveria observar o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, não se aplicando a taxa SELIC. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o posicionamento atual deste Colegiado é no sentido de que as referidas contribuições devem ser atualizadas pelo mesmo critério de atualização dos débitos trabalhistas, impondo-se a observância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. O STF , na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 4. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 5. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 7. Considerando, portanto, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/3/2013 e que a condenação abrange parcelas que remontam ao início do vínculo de emprego (29/10/2007) até o seu termo, em 2012, o que atrai a incidência da Súmula nº 368, V, desta Corte, conclui-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1191), restando demonstrada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000893-22.2013.5.12.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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