- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-58.2013.5.12.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema " Horas extras. Acordo de compensação ” em razão da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a reclamante não atacou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar suas alegações quanto ao mérito da matéria. Assim, inviável o conhecimento do agravo do instrumento, no tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa ao intervalo interjornadas em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SUBMISSÃO A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 3° do art. 71 da CLT determina que " o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares . In casu , o Tribunal Regional concluiu que o cumprimento do acordo de compensação não teria o condão de invalidar a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, no período posterior a 14/10/2010, decidindo em dissonância à jurisprudência desta Corte e violando o art. 71, § 3º, da CLT. Merece, pois, ser reformada a decisão . Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi decidida pelo Regional em plena harmonia ao entendimento desta Corte, segundo o qual para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços. Ocorre que, no tocante ao índice aplicável, o Regional, ao fixar a taxa SELIC, divergiu do entendimento deste Tribunal no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, e que deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito. No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o STF determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001007-58.2013.5.12.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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