JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-23.2016.5.05.0024

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-23.2016.5.05.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES - TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. O referido acórdão já transitou em julgado, não havendo, portanto, que se falar em sobrestamento do feito, tampouco em ocorrência de "decisão surpresa", diante do caráter vinculante das teses fixadas pelo STF no regime de repercussão geral. 3 . Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, com desvirtuamento da terceirização , de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 4 . Contudo, não há nenhum registro no acórdão recorrido da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços , não sendo possível, portanto, estabelecer distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 739), cuja tese vinculante inviabiliza o processamento do recurso de revista, quer por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, quer por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000846-23.2016.5.05.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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