JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000784-29.2016.5.20.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000784-29.2016.5.20.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, com o desvirtuamento da terceirização , de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 3. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, somente com a declaração formal de inconstitucionalidade do art. 3º da CLT pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial seria possível deixar de se reconhecer o vínculo de emprego mesmo diante da presença dos seus pressupostos legais. 4. No caso em exame, não há nenhum registro , no acórdão recorrido, da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, sobretudo a subordinação direta. 5. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de Repercussão Geral (Tema 739), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 791.932/DF, dotada de efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000784-29.2016.5.20.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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