- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020404-12.2018.5.04.0291, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5 . 766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na espécie, o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, está conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766, não havendo falar, portanto, em transcendência. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS - CONCESSÃO DE FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA - MOTORISTA - VIAGEM DE LONGA DURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional consignou, com base nas prova dos autos, que não restou demonstrado que o Autor tenha realizado viagem de longa distância com duração de sete dias, sem retornar à base. A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo, induz a conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020404-12.2018.5.04.0291. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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