- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001300-04.2017.5.05.0271, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL . Hipótese em que o reclamante foi admitido sem concurso público, no regime celetista, em outubro de 1980, sendo, portanto estável nos termos do art. 19, do ADCT. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, considera-se válida a mudança de regime jurídico de servidor estável, admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, na forma do art. 19 do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Nesse contexto, a transmudação do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime, ou seja, 1990, nos termos da Súmula nº 382 do TST. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2017, deve ser declarada a prescrição total das pretensões referentes aos depósitos de FGTS. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001300-04.2017.5.05.0271. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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