- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000280-39.2019.5.08.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sem concurso público no regime celetista em março de 1983 , sendo, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, considera-se válida a mudança de regime jurídico de servidor estável admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público, na forma do art. 19 do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Nesse contexto, constata-se que a transmudação do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime, ou seja, 1994, nos termos da Súmula nº 382 do TST. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2019 , deve ser declarada a prescrição total das pretensões referentes aos depósitos de FGTS . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000280-39.2019.5.08.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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