JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-61.2015.5.09.0513

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-61.2015.5.09.0513, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO . Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. Predominava na jurisprudência desta Corte o entendimento de que os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias eram contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, de modo que, existindo norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogitava da aplicação da taxa SELIC. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021 estabeleceu a tese de que incide o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a taxa SELIC como critério de cálculo dos juros da mora e da correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias, deve ser mantida, pois guarda plena sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações anteriormente mencionadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000204-61.2015.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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