- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0020621-52.2019.5.04.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC . Observa-se possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC . Diante da possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC . Predominava, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias eram contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, de modo que, existindo norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogitava da aplicação da taxa SELIC. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial). Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020621-52.2019.5.04.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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