- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0100735-78.2017.5.01.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou as conclusões acerca da arguição de inconstitucionalidade do ato de sucessão trabalhista, apresentando as razões de seu convencimento. Nesses termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . O Tribunal Regional afastou a tese de prescrição total e declarou apenas a prescrição quinquenal. Conquanto a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entenda que incide a prescrição total no caso dos autos, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Agravo não provido . CBTU E FLUMITRENS. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. LEGALIDADE. O Tribunal Regional decidiu que a transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens é válida, porque essa se deu por decorrência da sucessão de empregadores operada na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, situação válida entre entes estatais. Nesse aspecto, segue incólume o art. 37, caput e II, da CF, pois a hipótese dos autos envolve sucessão trabalhista, o que torna válida a transferência efetuada sem concurso público. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100735-78.2017.5.01.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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