JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-93.2015.5.01.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-93.2015.5.01.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada no agravo de instrumento, ora em exame, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (atribuído à causa valor de cem mil reais), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A Corte de origem manifestou-se sobre a prescrição, expondo de modo claro as razões de seu convencimento, inclusive indicando as normas legais e jurisprudência do Tribunal Regional que serviram de base para o seu convencimento. No mérito, tem-se que a presente ação foi ajuizada em 2015 e que o Tribunal Regional consignou que a transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, cuja declaração de nulidade o autor requereu, operou-se em 1994, posteriormente transferido para a SUPERVIA em 1998. Diante desse cenário, forçosa a manutenção da prescrição. Cumpre ressaltar não interferem nessa conclusão as alegações do autor a respeito da inexistência ou invalidade do ato administrativo, afinal tal argumento constitui a causa de pedir do pleito reintegratório, o qual deve ser exercido no prazo legal, não possuindo o condão de transmudar essa pretensão de natureza condenatória (no caso, em torno de uma obrigação de fazer e outra de pagar quantia certa) em meramente declaratória. Afinal, não há qualquer interesse jurídico a ser tutelado na declaração pura e simples da manutenção do vínculo anterior entre o autor e a CBTU, senão a condenação da empresa em reintegrá-lo e deferir-lhe em caráter retroativo os direitos trabalhistas do período de afastamento, o que demonstra a clara natureza condenatória do pedido. Precedentes. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se configura violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010864-93.2015.5.01.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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