TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021489-45.2015.5.04.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA CONSTATADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÕRDÃO RECORRIDO. 2. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. 4. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. ART. 462 DA CLT. SÚMULAS 126 E 342/TST. 5. PLANO DE SAÚDE. POSSIBILITAR AO RECLAMANTE A PERMANÊNCIA NO PLANO. ART. 30 DA LEI 9.656/98. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAIS ARBITRADOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , consoante se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho típico sofrido pelo Obreiro no curso do pacto laboral e a lesão que o mesmo causou - amputação do dedo indicador da mão esquerda -, que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente. Quanto às doenças ortopédicas (tendinopatia do supraespinhoso, epicondilite e STC nos punhos- MMSS ), concluiu o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, que as atividades laborais desenvolvidas em prol da Reclamada contribuíram para a sua eclosão / agravamento, sobretudo diante do risco ergonômico verificado, configurando o nexo de concausalidade e resultando em perda parcial e definitiva da capacidade laboral. De igual forma, quanto à perda da capacidade auditiva , constatou a Corte de origem, a partir da valoração dos fatos e provas, notadamente do laudo pericial conclusivo, que os préstimos laborais contribuíram para o surgimento / agravamento da perda auditiva em ambos os ouvidos de grau moderado a severo, sobretudo diante da constatação pericial de que o Obreiro tinha contato habitual com ruídos acima dos limites estabelecidos pelo Anexo nº 1 da NR 15, além de não ter havido adequada proteção pelo fornecimento dos EPI' s, que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional das enfermidades ortopédicas e da perda auditiva que acometem o Obreiro (nexo de concausalidade) . Importante consignar, ainda, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa , que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento das patologias que acometem o Reclamante. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Consignou também a Corte de Origem, que a alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada e que ela configura dano estético . Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal (relativamente ao acidente de trabalho típico) e concausal (em relação às doenças ortopédicas e auditivas constatadas), consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais, estéticos e materiais por fatores da infortunística do trabalho , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 118 DA LEI N º 8.213/91. TERMO FINAL . SÚMULAS 378, I E 396, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 118 da Lei 8213/91, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL (PAIR). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 884 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 118 DA LEI N º 8.213/91. TERMO FINAL. SÚMULAS 378, I E 396, I/TST. Esclareça-se que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , conforme se extrai do acórdão recorrido, houve o reconhecimento de que as moléstias ortopédicas e a perda auditiva que acometem o Reclamante se relacionam ao labor desempenhado em prol da Reclamada (nexo de concausalidade), tendo o TRT constatado, ainda, que o Obreiro se encontrava parcialmente incapacitado ao trabalho no momento da dispensa - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto , o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização do período de estabilidade acidentária, equivalente aos salários, diferenças de férias e diferenças de 13º salário, desde a data da sua despedida em 03.06.2015 até a data do término do período estabilitário em 03.06.2017 . Com efeito, reconhecido o nexo concausal entre as patologias que acometem o Obreiro e o labor desempenhado, deveria, de fato, ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91. Ademais, o item I da Súmula 396 desta Corte estabelece que " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade , não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Contudo, consoante se extrai do acórdão recorrido, o termo fixado pelo TRT para o término da garantia provisória de emprego não possui amparo legal, nos moldes do item I da Súmula 378 do TST que preconiza: " É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado ". Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL (PAIR). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ressalte-se que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil , tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, o que ocorreu no caso concreto , em que foi observada a expectativa de sobrevida. Registre-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo , a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção da Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Assim, fixadas tais premissas, a forma do cálculo da indenização, em relação à amputação do dedo e à PAIR , deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor sobre o montante a ser pago em parcela única, tal como determinado pelo juízo de origem. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021489-45.2015.5.04.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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