- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024150-34.2017.5.24.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. É certo que a legislação prevê parâmetros objetivos para o arbitramento da indenização por dano material, consistente em pensão mensal, na medida em que o art. 950 do Código Civil assegura que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em exame , consoante se extrai do acórdão recorrido, foi constatada a " existência de nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram a autora e as atividades desenvolvidas, bem como a culpa da empresa para o surgimento e agravamento da patologia ", que resultou em incapacidade laboral parcial e temporária . Conforme consignado pelo TRT, o juízo de origem " condenou a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes à 50% dos salários que lhe seriam devidos nos períodos de afastamento previdenciário (de 17/07/2016 a 17/10/2016 e de 05/09/2017 a 26/04/2018) e de 25% no período estimado para recuperação da capacidade laborativa (27/04/2018 a 26/10/2018 )". A Corte Regional, ao julgar os apelos das Partes, deu-lhes parcial provimento para " determinar que o pagamento da indenização obedeça à proporção de 50% da remuneração que seria devido à autora caso estivesse com contrato ativo, da data da concessão do benefício previdenciário acidentário (05/09/2017) até 6 meses após a realização da perícia (26.10.18 )". Contudo, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário , uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria, os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional parafins de cálculo do pensionamento, conforme a jurisprudência desta Corte. Ademais, registre-se serem cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como o dano (moléstias de caráter ocupacional, que culminaram em redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira), o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor da indenização por dano moral mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação dos danos morais sofridos pela Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024150-34.2017.5.24.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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