- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 1000817-58.2019.5.02.0371, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CPTM. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador ), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença, considerando que o Reclamante não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão regional assentou que: "o fato de a alternância de turno ocorrer a cada quatro meses, tem o condão de descaracterizar a existência de turno ininterrupto de revezamento, vez que constitui tempo bastante dilatado e suficiente para permitir ao obreiro adaptar sua rotina social e biológica." Entretanto, o fato de a alternância de turnos acontecer em intervalos superiores a um mês não descaracteriza o sistema de trabalho especial previsto no art. 7º, XIV, da CF, a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas - segundo a jurisprudência desta Corte. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CPTM. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. Por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista da Parte Reclamante. Entretanto, a decisão merece melhor análise quanto ao pedido de alcance da condenação (turno ininterrupto de revezamento - parcelas vincendas). Agravo provido. C) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CPTM. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. Os títulos deferidos no presente processo são prestações tipicamente periódicas e, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1 (interpretação dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000817-58.2019.5.02.0371. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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