- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001065-83.2020.5.22.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que , quando a empresa estatal é sucedida por empresa particular - hipótese dos autos - e a despedida de seu empregado se dá após a sucessão, ou seja, a partir da privatização, o empregado da empresa objeto da sucessão passa a ser considerado como qualquer empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. Assim sendo, não se aplica o princípio da fundamentação a empresas privatizadas, quando a dispensa ocorre depois da privatização. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001065-83.2020.5.22.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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