- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000097-91.2021.5.19.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO . SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA . DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, esta Corte Superior já pacificou o entendimento em relação à matéria discutida nos autos, consignando o entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa, por não se submeter a empresa privada sucessora aos princípios que regem a Administração Pública. Concluiu-se, ainda, que as normas internas do ente privatizado não restringiram o direito potestativo do empregador de demitir seus empregados sem justa causa . Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000097-91.2021.5.19.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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