- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0021264-89.2018.5.04.0201, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ficou assentado na decisão agravada que o acórdão do Regional está em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, ao determinar a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Desta forma, estando a decisão regionalem conformidadecom a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, torna-se inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021264-89.2018.5.04.0201. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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